É GRAVE, MAS NÃO PERCEBERAM!
OPINIÃO. BRUNO DOS S. GUIMARÃES, promotor de Justiça no Rio. O GLOBO, 31/08/2011 às 16h09m
O tempo transcorre, nós envelhecemos e o discurso e os fatos não mudam. Já não é surpresa a ocorrência de mais uma modalidade de roubo, mais cruel e eficaz que as anteriores, mais uma morte por "bala perdida", mais uma criança ou pessoa desaparecida (provavelmente morta), recaindo a suspeição sobre os agentes de segurança pública, ou ainda mais um caso absurdo de corrupção. Enfim, mais um dia comum. Estamos no Brasil.
O governo, como sempre se noticia, comemora reduções de 5% ou 10% no índice de determinado crime em determinado lugar. Ora, ainda que a redução fosse de 80%, o perigo de morte violenta restaria maior que em muitos países com guerras civis.
Mais comum ainda e, ao mesmo tempo surpreendente, é a nossa rotina diante destes acontecimentos bárbaros. Pulamos o cadáver que está no caminho e seguimos.
É neste cenário que nasce a Lei 12.403/11. A lei que, desculpe o mau jeito, simplesmente despreza os fatos e o sentimento comum. Alguns ainda não perceberam a gravidade.
A lei a que me refiro, dentre outros aspectos, tornou afiançáveis crimes que até então autorizavam a prisão em flagrante sem o benefício da fiança. Um furto, por exemplo, poderia resultar em prisão em flagrante e recolhimento ao xadrez até ulterior deliberação - me refiro ao elemento preso em meio à prática do crime.
Ainda que a liberdade provisória para este tipo de crime não tardasse muito, a repressão imediata era digna e proporcional a uma resposta estatal à altura. Adiante, este meliante, agora já denunciado pelo Ministério Público, era, e ainda é, beneficiado pela suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/95). Ou, se sentenciado, também beneficiado pela substituição da pena nos termos do artigo 44 do Código Penal - em geral, serviços à comunidade.
Preso em flagrante por furtar, o criminoso, na prática, e quase sempre, era solto em alguns dias ou horas. Para permanecer preso, teria de ser tão perigoso a ponto de o promotor de Justiça não lhe poder oferecer o benefício da suspensão, ou, ainda, em caso de sentença, não fazer jus à substituição da pena.
Assim, como funcionava antes da nova lei, já não era fácil alguém permanecer preso.
E não me venham com a demagogia do famoso pobre que furtou margarina em um mercado ou furtou remédio em uma farmácia. Este argumento é apenas de efeito.
Ora, esta sistemática do furto era igualmente aplicada ao crime de porte ilegal e disparo de arma de fogo (Lei 10.826/03), impondo-se inicialmente a prisão em flagrante sem possibilidade de fiança. E aqui entra o tema mais importante. Em vista desta possibilidade de prisão em flagrante, me parece que a famosa arma no porta-luvas do carro havia ficado no passado - ninguém queria ficar preso.
A redução para este tipo de crime foi sensível! Conveniente era também prender em flagrante, sem direito a fiança, o elemento que, de certo, estava armado e prestes a assaltar.
O que ocorre agora? Simples. O elemento armado que estava no interior de um ônibus é preso pela polícia, pagará fiança, perderá a arma, mas sairá da delegacia pela porta da frente. O mesmo se diga em relação àquele que traz uma arma em seu carro.
Portar uma arma, agora, como um revólver 38, por exemplo, acarreta o pagamento de fiança e a imediata liberdade, é bom repetir.
A lei trouxe a impossibilidade de se decretar a prisão preventiva em crimes como os acima ou mesmo os de quadrilha ou bando, receptação... etc... etc... etc, desde que tenha pena máxima de 4 anos. A lei merece passar, no mínimo, por uma explicação melhor diante da sociedade.
Se as cadeias estão lotadas não é culpa da sociedade. "Liberar geral" não é, no meu entender, o caminho.
Sei que são anos sem investimento em educação, cultura, cidadania em geral, mas não será com esta lei, que arma juridicamente e de fato o bandido e desarma a população, que teremos resultado. Ela deve ser revista.
O tempo transcorre, nós envelhecemos e o discurso e os fatos não mudam. Já não é surpresa a ocorrência de mais uma modalidade de roubo, mais cruel e eficaz que as anteriores, mais uma morte por "bala perdida", mais uma criança ou pessoa desaparecida (provavelmente morta), recaindo a suspeição sobre os agentes de segurança pública, ou ainda mais um caso absurdo de corrupção. Enfim, mais um dia comum. Estamos no Brasil.
O governo, como sempre se noticia, comemora reduções de 5% ou 10% no índice de determinado crime em determinado lugar. Ora, ainda que a redução fosse de 80%, o perigo de morte violenta restaria maior que em muitos países com guerras civis.
Mais comum ainda e, ao mesmo tempo surpreendente, é a nossa rotina diante destes acontecimentos bárbaros. Pulamos o cadáver que está no caminho e seguimos.
É neste cenário que nasce a Lei 12.403/11. A lei que, desculpe o mau jeito, simplesmente despreza os fatos e o sentimento comum. Alguns ainda não perceberam a gravidade.
A lei a que me refiro, dentre outros aspectos, tornou afiançáveis crimes que até então autorizavam a prisão em flagrante sem o benefício da fiança. Um furto, por exemplo, poderia resultar em prisão em flagrante e recolhimento ao xadrez até ulterior deliberação - me refiro ao elemento preso em meio à prática do crime.
Ainda que a liberdade provisória para este tipo de crime não tardasse muito, a repressão imediata era digna e proporcional a uma resposta estatal à altura. Adiante, este meliante, agora já denunciado pelo Ministério Público, era, e ainda é, beneficiado pela suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/95). Ou, se sentenciado, também beneficiado pela substituição da pena nos termos do artigo 44 do Código Penal - em geral, serviços à comunidade.
Preso em flagrante por furtar, o criminoso, na prática, e quase sempre, era solto em alguns dias ou horas. Para permanecer preso, teria de ser tão perigoso a ponto de o promotor de Justiça não lhe poder oferecer o benefício da suspensão, ou, ainda, em caso de sentença, não fazer jus à substituição da pena.
Assim, como funcionava antes da nova lei, já não era fácil alguém permanecer preso.
E não me venham com a demagogia do famoso pobre que furtou margarina em um mercado ou furtou remédio em uma farmácia. Este argumento é apenas de efeito.
Ora, esta sistemática do furto era igualmente aplicada ao crime de porte ilegal e disparo de arma de fogo (Lei 10.826/03), impondo-se inicialmente a prisão em flagrante sem possibilidade de fiança. E aqui entra o tema mais importante. Em vista desta possibilidade de prisão em flagrante, me parece que a famosa arma no porta-luvas do carro havia ficado no passado - ninguém queria ficar preso.
A redução para este tipo de crime foi sensível! Conveniente era também prender em flagrante, sem direito a fiança, o elemento que, de certo, estava armado e prestes a assaltar.
O que ocorre agora? Simples. O elemento armado que estava no interior de um ônibus é preso pela polícia, pagará fiança, perderá a arma, mas sairá da delegacia pela porta da frente. O mesmo se diga em relação àquele que traz uma arma em seu carro.
Portar uma arma, agora, como um revólver 38, por exemplo, acarreta o pagamento de fiança e a imediata liberdade, é bom repetir.
A lei trouxe a impossibilidade de se decretar a prisão preventiva em crimes como os acima ou mesmo os de quadrilha ou bando, receptação... etc... etc... etc, desde que tenha pena máxima de 4 anos. A lei merece passar, no mínimo, por uma explicação melhor diante da sociedade.
Se as cadeias estão lotadas não é culpa da sociedade. "Liberar geral" não é, no meu entender, o caminho.
Sei que são anos sem investimento em educação, cultura, cidadania em geral, mas não será com esta lei, que arma juridicamente e de fato o bandido e desarma a população, que teremos resultado. Ela deve ser revista.

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