Em 10 de dezembro de 2012 foi publicada no Diário Oficial da União a lei 12.740/2012 que garante aos profissionais de segurança privada o direito ao recebimento do adicional de periculosidade de 30%.
Após décadas de reivindicação e de discussões entre sindicatos e congressistas a lei finalmente foi sancionada e publicada alterando o artigo 193 da CLT e inserindo entre as atividades “perigosas” aquelas que impliquem risco em virtude de exposição do trabalhador a “roubos ou outras espécies de violência físicas nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial” (art. 193, inciso II da CLT).
E o policial militar não desempenha uma atividade perigosa, que justifique o recebimento desse adicional?
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