sexta-feira, 9 de março de 2012

Governador sanciona Lei da GAP - Confira a Lei completa e os valores atualizados


O governador da Bahia, Jaques Wagner sancionou na noite desta quinta-feira, a lei que institui a Gratificação por Atividade Policial (GAP) IV e V para os Policiais Militares.  A GAP terá reajuste em 6,5%, retroativo a janeiro deste ano de 2012. Lei será publicada no Diário Oficial do Estado nesta sexta-feira (9).
Os deputados estaduais aprovaram por unanimidade o projeto de lei 19.702/2012 que prevê reajuste de 6,5% ao salário dos servidores, inclusive policiais militares e bombeiros, além do pagamento das Gratificações por Atividade Policial (GAP) 4 e 5, principais pontos de protesto da categoria no período da greve da na Bahia.
A sessão foi aberta às 14h45 de terça-feira (6), na Assembleia Legislativa da Bahia, localizada no Centro Administrativo, em Salvador. Segundo a assessoria de imprensa do presidente da Assembleia, Marcelo Nilo, o pleito foi encerrado no começo desta manhã de quarta-feira (7).
Nenhuma das 26 emendas protocoladas por deputados da oposição ao projeto apresentado pelo Governo foi acatada, de acordo com o deputado Carlos Geilson (PTN-BA). Apenas parte do inciso III do artigo 8°, que dispõe sobre decisão de conceder a GAP apenas aos policiais escolhidos pelos seus hierárquicos, foi modificada. O critério para recebimento da gratificação será de desempenho coletivo para a corporação.
LEI Nº 12.566 DE 08 DE MARÇO DE 2012

Altera a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, concede reajuste nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Aos soldos dos postos e graduações da Polícia Militar fica acrescido, a partir de 1º de janeiro de 2012, o valor de
R$41,00 (quarenta e um reais), subtraído dos valores da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, nas referências I, II e III, vigentes em dezembro de 2011.

Art. 2º- Os valores dos soldos resultantes do disposto no art. 1º desta Lei ficam reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, conforme tabela constante do Anexo I.

Parágrafo único- Aplica-se aos valores da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP o percentual de reajuste previsto no caput deste artigo, conforme tabela constante do Anexo II desta Lei.

Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais).

Art. 4º- Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 5º- Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei.

Art. 6º- Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 7º- O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências.    

Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos:

I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

Parágrafo único- Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com
 base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual.

Art. 9º- O Poder Executivo fica autorizado a editar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de março de 2012.

JAQUES WAGNER
Governador


Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
                                                                                 Secretário da Administração
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública


ANEXO I

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012
Posto / Graduação
Soldo
 
 
Soldado
646,92
 
Cabo
653,77
 
1º Sargento
660,54
 
Subtenente
667,18
 
Aspirante a Oficial
716,87
 
1º Tenente
736,10
 
Capitão
907,10
 
Major
996,72
 
Tenente-Coronel
1.049,89
 
Coronel
1.116,05
 
ANEXO II
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012
Posto / Graduação
Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP (R$)
Referência
I
II
III
IV
V
Soldado
1.057,00
1.260,50
1.505,37
1.844,77
2.197,78
Cabo
1.219,73
1.428,83
1.682,21
2.026,81
2.391,11
1º Sargento
1.406,16
1.633,55
1.910,10
2.285,62
2.685,02
Subtenente
1.635,30
1.873,48
2.159,89
2.547,26
2.960,32
Aspirante a Oficial
1.639,43
1.877,61
2.164,03
2.551,39
2.964,44
1º Tenente
2.738,50
3.205,86
3.769,63
4.488,07
5.297,25
Capitão
3.995,75
4.416,84
4.922,16
5.572,20
6.299,30
Major
4.417,44
5.045,12
5.797,82
6.747,28
7.834,24
Tenente-Coronel
4.917,51
5.593,66
6.402,47
7.415,72
8.581,74
Coronel
5.449,42
6.197,01
7.092,60
8.213,02
9.504,11
 
ANEXO III
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/11/2014
Posto / Graduação
Valor da Antecipação
 (Art. 5º desta Lei)
 
 
Soldado
1.966,84
 
Cabo
2.154,18
 
1º Sargento
2.429,47
 
Subtenente
2.697,52
 
Aspirante a Oficial
2.701,64
 
1º Tenente
4.824,30
 
Capitão
5.869,90
 
Major
7.213,92
 
Tenente-Coronel
7.919,48
 
Coronel
8.775,50
 
 

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